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jan 21

Saiba como proteger seu domínio

  • Empreendedorismo

O registro do “nome de domínio” na internet, embora ainda não regulado por lei específica, deve observar os direitos decorrentes do registro de marca no INPI, uma vez que a Lei 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, dispõe o seguinte:

“Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.

  • 1º. Toda pessoa que, de boa fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro.
  • 2º. O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento”.

Quem procede a registro de marca junto ao INPI passa a deter todos os direitos decorrentes deste registro, inclusive a divulgação da marca via internet.

Igual procedimento é adotado no registro de nomes de domínio, ou seja, será conferido o direito ao nome àquele que primeiro requerer, desde que não haja registro, ainda, de expressão idêntica (art. 1º da Resolução nº 001/98).

Saliente-se que o registro de nome de domínio não se exige qualquer comprovante de titularidade da expressão, bastando apenas que o nome esteja livre no Comitê Gestor, que autoriza sua titularidade e uso na rede.

O registro de “nome de domínio” na internet, deve considerar e respeitar, evidentemente, os direitos sobre marcas porventura existentes.

Dessa forma, constitui ato ilícito o uso por terceiro de nome ou marca em domínios na internet sem a autorização do proprietário da referida marca que a registrou por primeiro junto ao INPI, por ofensa ao disposto na lei de propriedade industrial, já que induz em erro o consumidor, que adquire produto pensando ser de determinada marca, quando na realidade é de outra.

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