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Como funciona a impenhorabilidade do bem de família?

Tempo de leitura: 2 minutos

Você tem dificuldade de entender em quais casos a impenhorabilidade do bem de família se aplica, e precisa urgentemente desta informação? Tranquilize-se, chegou o momento de sanar essas dúvidas.

Certamente a aplicação dessa medida foi relativizada, e ocorreu uma abertura para que os bens de um devedor possam ser todos incluídos como objetos de penhor. Previamente às mudanças na legislação, poderia haver um resguardo uma vez que um bem fosse rotulado como bem de família.

Se você gostaria de honrar suas dívidas sem ser prejudicado pelas mudanças recentes, fique atento às informações a seguir!

Quando a impenhorabilidade do bem de família se aplica?

É indispensável entender que um imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Este caso é independente de a dívida ter sido contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

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A impenhorabilidade do bem de família compreende o imóvel sobre o qual se assentam:

  • a construção;
  • as plantações;
  • as benfeitorias de qualquer natureza;
  • todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional;
  • os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Porém, fique atento, os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos são excluídos. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade do bem de família aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário.

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Em que casos esta medida pode ser desconsiderada?

A impenhorabilidade do bem de família não pode ser argüida nos seguintes casos casos:

  • Obrigações oriundas dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;
  • pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;
  • pelo credor de pensão alimentícia;
  • para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;
  • para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;
  • por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perda de bens;
  • Por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
  • Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

Foi possível sanar as questões antes não esclarecidas sobre a impenhorabilidade do bem de família? Continue tirando dúvidas! Confira essa publicação que trata da possibilidade de a União bloquear bens sem ordem judicial.

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