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Meu carro foi roubado na Zona Azul. Posso ser indenizado?

Tempo de leitura: 3 minutos

OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM INDENIZAR ROUBO DE VEÍCULOS ESTACIONADOS EM “ZONA AZUL”

Quem nunca estacionou em faixa azul e saiu do veículo preocupado em deixá-lo por lá? Seja pela região perigosa, pelas pessoas que por ali passam ou qualquer outro motivo.

Se algo acontece com o automóvel, devemos suportar o prejuízo? Muitos acham que não, pois acreditam que é responsabilidade do município zelar pelo espaço público, como será abordado adiante.

Primeiramente, devemos entender o que é o “Domínio Público”. Essa expressão tem por significado o poder que o Estado tem de exercer domínio sobre os bens próprios ou alheios. Também é certo entender que essa expressão refere-se ao conjunto de bens destinados ao uso público, como uma praça, por exemplo. Com isso, também vem a possibilidade do Estado designar o regime que irá afetar esse conjunto de bens destinados ao interesse público.

Muitas vezes, o Estado, com o objetivo de reduzir custos e mão-de-obra, promove a concessão de uso deste património. A concessão é um contrato administrativo, que concede a um particular a utilização exclusiva de certo bem, para que este o explore, de forma que prevaleça o interesse público sobre o particular.

De acordo com a Constituição Federal, é autorizado ao Estado promover a administração de seus bens por meio de concessão, em que o particular irá explorar por sua conta e risco aquele objeto, sempre objetivando a prestação de serviços públicos.

Acontece que a Lei nº 5.953, 31 de julho de 1991, autorizou o Executivo a constituir a empresa BHTRANS, na forma de concessão, sendo responsável exclusiva pelo sistema atual de transporte na cidade de Belo Horizonte.

Pela lei citada acima, e de acordo com o Art. 3º do seu Estatuto, a BHTRANS tornou-se responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução e controle da prestação de serviços relativos ao transporte coletivo e individual na cidade de Belo Horizonte.

Com isso em mente, vamos analisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

A partir do momento em que compramos um bilhete “faixa azul” está caracterizada a relação de consumo, pois houve a ocorrência de uma “atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração”.  O pagamento da tarifa/preço pela utilização daquele espaço de domínio público corrobora o conceito aplicado no CDC.

Quanto ao pagamento dessa tarifa referente ao estacionamento em local público, é necessária que haja a contraprestação, que consiste na fiscalização dos veículos deixados sob a guarda da concessionária BHTRANS, se limitando somente ao tempo de parqueamento.

Entretanto, nos bilhetes de faixa azul, QUASE não é possível ler a cláusula de “não-indenizar” caso algo aconteça com o veículo. Entretanto, conforme vimos acima, tal cláusula se mostra ineficaz e nula de pleno direito, frente à proteção ao consumidor.

Esse assunto já é discutido nos tribunais pátrios, e aos poucos consolida-se o entendimento de que as concessionárias e permissionárias de serviço público devem responder por eventuais danos causados ao patrimônio do particular, conforme verificamos no saber do Des. Wilson Augusto do Nascimento:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA E SINALIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – IRRELEVÂNCIA – NEXO CAUSAL EVIDENCIADO – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CF

A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público é objetiva, eis que fulcrada na teoria do risco administrativo, consubstanciada no art. 37, § 6º, da CF e corroborada pela doutrina e jurisprudência, independentemente de culpa, bastando para caracterizá-la o nexo causal entre a atividade desempenhada pela empresa e o dano causado ao particular. (ACV nº 02.026942-0, de Blumenau, rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento)

O consumidor, quando busca estacionar o seu veículo em local pago, espera, além da qualidade na prestação de serviços, uma contraprestação correspondente aos demais estacionamentos particulares, qual seja, a segurança contra quaisquer inconvenientes.

Nós consumidores, condutores de veículos, que efetuamos o pagamento de estacionamento, seja particular ou de concessionárias, temos o direito de deixar nossos bens em segurança. Não é possível que o Poder Executivo queira arrecadar pelo estacionamento em local público e não queira dar contrapartida de segurança para os veículos, do mesmo jeito que é exigido de estacionamentos particulares a segurança sobre os veículos sob seus cuidados, não cabendo ao próprio Executivo eximir-se de tal responsabilidade.

Conforme vimos, se ao cidadão é dada a obrigação de pagar pelo estacionamento rotativo naquela área, sob pena de multa, porque a BHTRANS não deverá suportar o ônus correspondente, sendo que este aufere vantagem econômica?

Caro leitor, instaurado o tema, a problemática e os entendimentos, “fica a dica”: talvez uma rápida foto do talão azul dentro do veículo estacionado seja de grande vantagem no futuro, caso algo inesperado aconteça!

Rodrigo Guido

Estagiário Jurídico

 

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