A nova lei de franquias entrou em vigor em março de 2020. Entenda quais foram as motivações dessa modernização da legislação reguladora e veja os principais aspectos a se atentar para atuar legalmente no franchising.
A nova lei de franquias, que entrou em vigor em março de 2020, foi estabelecida para ratificar alguns aspectos que geravam dúvidas e até mesmo riscos para empresários e investidores que utilizam o modelo de expansão em rede. Franqueadora e franquia são empresas distintas e independentes entre si, apesar de uma padronização ser indicada e fiscalizada pela marca. Entretanto, a franquia pode sofrer nulidade caso essa dinâmica exista apenas no papel, e não na prática, que é o aspecto levado em conta juridicamente.
Entenda a seguir mais a fundo o que faz a franquia ser um negócio independente da franqueadora, e entenda quais os limites da atuação do franqueador. Veja também mais informações sobre a nova legislação, e veja maneiras de mitigar riscos jurídicos relacionados a esse tema no seu negócio.
A franquia como negócio independente do franqueador
Franquias típicas são aquelas que respeitam as diretrizes da modalidade na prática. Ou seja, são as unidades franqueadas que atuam, de fato, de maneira independente e autônoma em relação à franqueadora.
Como franqueadora e unidade franqueada se tratam de empresas distintas, o franqueado administra a operação da forma que bem entender, contratando funcionários, remunerando-os e dispensando-os, quando necessário. A gestão dos processos da empresa deve ser totalmente feita pelo franqueado, que assume também todos os riscos da operação.
Para muitos, essa autonomia pode gerar estranheza. Confusões quanto à caracterização da relação entre franqueador e franqueado são comuns. Afinal, se a unidade franqueada precisa estar adequada às diretrizes da matriz, como ela opera independentemente?
As limitações da responsabilidade do franqueador
Para responder à pergunta feita no tópico anterior, é necessário entender que o papel do franqueador se limita a fiscalizar a operação do franqueado, com o objetivo de preservar o padrão estabelecido pela marca. A responsabilidade do franqueador é solidária. Não se trata, por exemplo, de uma terceirização de atividades, muito menos de pertencimento de ambas a um mesmo grupo econômico.
Com isso, não há responsabilidade trabalhista da empresa franqueadora sob os funcionários das unidades franqueadas. Afinal, a franqueadora não se beneficia diretamente do trabalho destes empregados. Os treinamentos e capacitações oferecidos pela marca da franquia são entendidos juridicamente como ferramentas de manutenção do padrão estabelecido por ela, exclusivamente. Em resumo, a franqueadora não presta serviços à franqueada, assim como os funcionários da unidade não possuem vínculo empregatício com a franqueadora.
Atente-se, entretanto, ao fato de que essa independência entre as duas pessoas jurídicas precisa acontecer na prática, como dito inicialmente. É essa práxis que vai ser levada em consideração no âmbito jurídico.
A desvirtuação do contrato de franquia
A Circular de Oferta de Franquia é um dos documentos mais importantes para a concretização da abertura de novas unidades neste modelo de negócio. É nela que ficam todas as informações comerciais, financeiras e jurídicas sobre a marca da franquia. Além disso, há o contrato, que estabelece relação entre as duas pessoas jurídicas.
Contudo, firmar um contrato de franquia no papel e não atuar, na prática, de forma independente da franqueadora, pode levar à nulidade da franquia. A Justiça do Trabalho considera o contrato-realidade, e não a teoria indicada nos documentos.
Há um desvirtuamento da franquia se, por exemplo:
- ocorrer relação de terceirização entre as empresas;
- a relação das empresas for reconhecida como um grupo econômico;
- o franqueador intermedia a contratação de funcionários;
- o franqueador se torna beneficiário dos empregados da unidade franqueada;
- houver colusão entre as partes.
Nova Lei de Franquias que entrou em vigor em 2020
O setor de franquias costumava ser regulado pela Lei 8.955/1994. Entretanto, uma nova lei para a regulamentação de franquias empresariais, 13.966/2019, foi publicada em 27 de Dezembro de 2019 e entrou em vigor 90 dias após a data, em Março de 2020, substituindo a regulação anterior.
O objetivo da nova lei é exatamente esclarecer e reforçar a inexistência de vínculo empregatício entre franqueadora e franquia e entre franqueadora e funcionários da franquia:
“Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.
Com essa ratificação, empresários e investidores interessados ou que atuam no setor de franquias podem fazer negócios com mais transparência e segurança jurídica.
Prevenção contra reconhecimento de nulidade da franquia
Tenha em mente que, mesmo com a modernização da legislação, é a prática que é levada em conta juridicamente. Portanto, para evitar nulidade da franquia, a relação entre franqueado e franqueadora não deve incluir essas características de vínculo empregatício:
- subordinação;
- onerosidade;
- habitualidade;
- pessoalidade.
Para garantir que a dinâmica da relação entre as empresas esteja de acordo com as previsões da nova lei, é preciso contar com uma assessoria jurídica experiente e de qualidade. Somente um profissional qualificado pode orientar franqueador e franqueado sobre a autonomia e independência entre as empresas, bem como ajudar a evitar outros desvirtuamentos ou fraudes. Com essa assessoria, ambas as empresas não apenas podem administrar, mas eliminar riscos que impactem o patrimônio.
A Bicalho Consultoria Legal é associada à ABF (Associação Brasileira de Franchising), entidade com grande prestígio no mercado que fomenta o desenvolvimento do sistema de franquias no Brasil. Além de possuir esse respaldo, somos especializados em consultoria jurídica, contábil e outras soluções empresariais. Atuamos fortemente no mercado de franquias, com longa experiência em formatação e expansão de franquias, no Brasil e exterior. Nosso amplo portfólio de serviços atende tanto franqueados quanto franqueadores.
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