bicalho_eua
Bicalho EUA
Pesquisar

Nova Lei de Franquias: informe-se e previna-se contra a nulidade de franquia

Tempo de leitura: 4 minutos

A Lei nº 13.966/2019, conhecida como nova lei de franquias, entrou em vigor em março de 2020 e foi criada para ratificar e melhorar alguns pontos que geravam dúvidas e até mesmo riscos para empresários e investidores que utilizam o modelo este modelo de negócios, de expansão em rede.

Franqueadora e franquia são empresas distintas e independentes entre si, apesar de haver uma padronização indicada e fiscalizada pela marca. A franquia pode sofrer nulidade, caso essa dinâmica exista apenas no papel, e não na prática, que é o aspecto levado em conta juridicamente.

Neste artigo, serão abordadas as principais mudanças trazidas pela nova lei de franquia, que substituiu a Lei nº 8.955/1994, trazendo mais transparência e esclarecimentos que resguardam tanto o franqueador quanto o franqueado. Confira!

Nova lei de franquia: Vínculo empregatício

A nova lei de franquias deixa claro que não existe qualquer relação de trabalho entre a franqueadora e o franqueado, e também entre a franqueadora e os funcionários do franqueado. Essa determinação vale, inclusive, durante o período de treinamento que a franqueadora faz com os funcionários da franqueada.

Nesse sentido, nem o Código de Defesa do Consumidor nem as regras trabalhistas valem para as relações de franquias. Esse era um entendimento que já existia, mas que passou a ficar consolidado no texto que agora está em vigor. 

É importante ressaltar ainda que, com essa determinação estando clara na legislação, a tendência é que sejam reduzidos os pedidos nesse sentido junto aos tribunais do trabalho, o que favorece o sistema jurídico. 

Nova lei de franquia: Relações de consumo

Outra regra que foi consolidada e passou a ficar clara na nova lei de franquia é o fato de não existir relação de consumo entre as partes que firmam um contrato de franquia, o que ajuda a reduzir conflitos nesse sentido.

A franquia trata-se de um contrato comercial em que as duas partes são empresárias. Dessa forma, não podem ser consideradas as diretrizes que constam no Código de Defesa do Consumidor, que definem uma relação de consumo entre franqueador e franqueado. Isso porque o segundo não pode ser considerado como destinatário final do produto ou serviço.

O que ocorre é que o franqueado é, na verdade, um ente que faz parte do processo de venda de produto ou prestação de um serviço para um consumidor final, que é quem, de fato, se encontra no último estágio de uma cadeia de fornecimento. 

Nova lei de franquia: Ponto comercial e sublocação

Uma alteração interessante trazida pela nova lei de franquias é a possibilidade de que a locação do ponto onde estará a franquia seja feita pelo franqueador, colocando, assim, o franqueado como sublocador. Até a validade da nova lei, esse ato era considerado uma contravenção penal. 

Com isso, caso o franqueado se retire do contrato, esse ponto seguirá em posse do locador original, no caso, o franqueador, podendo o aluguel ser pago pelo locador ou pelo sublocador. 

É importante também esclarecer que existem algumas condições, como o fato de não poder existir onerosidade excessiva e também a necessidade de preservação do equilíbrio econômico com base no contrato, uma vez que o imóvel será sublocado para a exploração da franquia.

Nova lei de franquia: Circular de Oferta de Franquia

A Circular de Oferta de Franquia – COF é um documento que deve ser criado pelo franqueador para fornecer todas as informações financeiras, comerciais e jurídicas a respeito da franquia para os possíveis franqueados e investidores. Nele, devem constar diversos detalhes, como as condições gerais do negócio, aspectos legais, deveres, responsabilidades e obrigações das partes.

A COF deve ser clara e transparente, de forma que o franqueado consiga avaliar as informações com critério. Isso porque é a partir desse documento que ele definirá, por exemplo, se aquele investimento está alinhado ao seu perfil e expectativas financeiras.

Com a nova lei de franquia, uma das principais mudanças na COF se deu no aumento de detalhamentos, com informações mais claras e completas, para evitar possíveis problemas de interpretação e também para resguardar o investimento das partes. Na lei antiga, não eram exigidas essas informações, o que acabava interferindo negativamente no processo.

Nova lei de franquia: Internacionalização de franquias

No contexto da internacionalização de franquias, caso haja um contrato internacional, o franqueador é obrigado a provê-lo traduzido na língua portuguesa. Isso porque a legislação estabelece que, nos contratos internacionais, a rede obtém deveres jurídicos em ambos os países. Dessa forma, a parte domiciliada no exterior precisa ter representante legal com pleno poder para a representar administrativa e judicialmente.  

Nova lei de franquia: Foro

Outro aspecto trazido pela nova lei de franquia foi a possibilidade de se determinar, por meio de contrato, foro em país estrangeiro,  quando o contrato de franquias for internacional.

Nessa situação, é aconselhado que os contratantes tenham um representante legal no país onde está localizado o foro do contrato e, ainda, concedendo a esse representante poderes de citação, para que possíveis procedimentos jurídicos ocorram de forma mais ágil.

Prevenção contra reconhecimento de nulidade da franquia

Mesmo com a modernização da legislação, é a prática que é levada em conta juridicamente. Portanto, para evitar nulidade da franquia, a relação entre franqueado e franqueadora não deve incluir essas características de vínculo empregatício:

  • subordinação;
  • onerosidade;
  • habitualidade;
  • pessoalidade.

É fundamental que as partes envolvidas tenham conhecimento da nova lei de franquia, uma vez que o seu não cumprimento poderá implicar na anulação do contrato e outras penalidades, como a devolução de quantias e até mesmo sanções a nível penal.

Agora, que você está ciente dessas mudanças e do que pode acarretar na nulidade da franquia, e para garantir que a dinâmica da relação entre as empresas esteja de acordo com as previsões da nova lei, é preciso contar com uma assessoria jurídica experiente e de qualidade. 

Somente um profissional qualificado pode orientar franqueador e franqueado sobre a autonomia e independência entre as empresas, bem como ajudar a evitar outros desvirtuamentos ou fraudes. Com essa assessoria, ambas as empresas não apenas podem administrar, mas eliminar riscos que impactem o patrimônio.

A Bicalho Consultoria Legal é membro da Associação Brasileira de Franchising – ABF e possui longa experiência em formatação e expansão de franquias, no Brasil e no exterior, com a oferta de diagnóstico e estratégias de negócios, formatação da franquia, plano de expansão, dentre outros serviços. 

Ficou interessado? Conheça todos os nossos serviços de franchising.

Compartilhe esse conteúdo